quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LEGALIDADE DA PROFISSÃO DE DETETIVE

Veja o que determina a Lei Federal nº 3.099 de 24/02/57 e do Decreto N.º 50.532 de 03/05/61

Lei Federal - Lei N.º 3.099 - de 24 de fevereiro de 1957

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.

  • Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
    Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
    Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
    Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
    Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da
    Independência e 69.º da República.

    Juscelino Kubitschek
    Nereu Ramos
    Parsifal Barroso.
  • DECRETO N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961.
  • Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta:

  • Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.
    PARÁGRAFO ÚNICO.
    No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
    Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
    a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
    b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
    PARÁGRAFO ÚNICO.
    Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
    Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
    Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
    Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
    Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
    Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
    Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
    Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
    JÂNIO QUADROS
    ARTHUR BERNARDES FILHO
    OSCAR PEDROSO HORTA.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES de DECRETOS E LEIS

A Polícia Federal registra somente vigilante, academias de formação e empresas de segurança privada, não existe qualquer tipo de cadastro de Detetive Profissional na Polícia Federal, se alguma Agência de formação de Detetive Profissional (Particular) lhe prometer isso, certamente não poderá cumprir ou lhe emitira um cadastro falso.

O único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão e feito no setor de (ISS) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações.

Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador regulamentador e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57 e o Decreto Federal 50532/61 São as únicas que regulamentam a atividade de investigações particular (privada) no Brasil.

Mas existe o projeto de Lei nº 2542/07 para esse cadastro junto a (ABIN) - Agência Brasileira de Inteligência, cuja missão e coordenar as ações do sistema brasileiro de inteligência, Lei 9.883, Brasília, 7 de Dezembro de 1999.

Fica vigente as Leis a respeito da classe dos Detetives:
01 - Lei Federal nº. 3.099 de 1957.
02 - Decreto Federal nº. 50.532 de 1961.
03 - Mandado de Segurança nº. 196.187 de 24/11/1971.
04 - Mandado de Segurança Expedido pela Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo 29/11/1989, registrado np livro nº. 2256, fls.220.
05 - Artigo 5º. incisos 12º e 15º da Constituição Federal.
06 - Artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro e 120 da Lei nº. 6015 de 31/12/1973.
07 - S.I.N.E. - Sistema Nacional de Emprego - Ministério do Trabalho, Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO .....GRANDE GRUPO nº 5-82.40.
08 - I.N.S.S. - Código de Atividade nº. 30.
09 - Portaria nº. 3.654, fls.59 de 24/11/1987 - Ministério do Trabalho, catalogando a atividade de DETETIVE PARTICULAR como ocupação lícita.

A profissão de detetive é lícita e amparada pelo Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. 

DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975, DOU - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. 
Recurso Extra ordinário conhecido Provido. Unânime.

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