sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DETETIVES PROFISSIONAIS E ESPECIALIZAÇÕES FUNCIONAIS

Elaboramos, além dos Detetives Profissionais (Particulares), os seguinte profissionais abaixo relacionados com capacidades de exercerem as suas funções em cada caso:
1 - Detetive Profissional (Particular);
2 - Detetive Criminal (Perito);
3 - Agente de Invetisgações (secreto);
4 - Investigador Particular;
5 - Segurança Particular.

Nota:
"AOS COLEGAS DETETIVES PARTICULARES MILITANTES OU NÃO"

Não pode haver duvida quanto a licitude do desempenho, seja por pessoa física ou juridica, da atividade de INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, uma vez que a matéria consta no arcabolso legislativo pátrio desde fevereiro de 1957, tendo sido regulamentada quatros anos e quase três mêses depois via decreto do presidente da República. O seu livre desenvolvimento por agentes autônomos, sem submissão ao regramento legislativo vigente (Lei nº 3.099/57 e Dec. nº 50.532/61), é assegurado pela atual Lei Maior nos termos da redação do inciso XIII do artigo 5º. Devo reforçar aqui que os mencionados diplomas legais não se aplicam ao investigador particular na figura daquele que, habitualmente, mediante remuneração, sem subordinação ou vinculo empregaticio, por conta própria desempenhe esta ocupação. Fico espantado quando vejo alguns colegas afirmarem que o STF reconheceu a regulamentação da atividade por meio das aludidas normas. No exame do RE Nº 84955/ SP, em 23/05/1978, os ministros da 1ª Tuma do STF entenderam, acolhendo por unânimidade o voto do relator do recurso, Min. Xavier de Albuquerque, que ao exercente do ofício de detetive particular não se aplicam os dispositivos da Lei nº 3.099/57 e do respectivo Decreto nº 50.532/61, uma vez que prevalece o preceito constitucional da LIBERDADE DE PROFISSÃO.

Digo e repito, o trabalhador que atua como prestador de serviços na área de investigações particulares não está obrigado a se filiar a órgão privado de classe algum, seja de natureza SINDICAL ou ASSOCITIVA, ainda que tais instituições se encontrem regularmente instituidas e reconhecidamente atuantes na defesa dos interesses de seus associados. ( Incisos XIII e XX do art. 5º e inciso V do artigo 8º e parágrafo único do art. 170º da Constituição Federal/88 - c/c o art. 199 do Código Penal).
Veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
 XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
 V -  ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Veja ainda:

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LEGALIDADE DA PROFISSÃO DE DETETIVE

Veja o que determina a Lei Federal nº 3.099 de 24/02/57 e do Decreto N.º 50.532 de 03/05/61

Lei Federal - Lei N.º 3.099 - de 24 de fevereiro de 1957

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.

  • Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
    Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
    Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
    Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
    Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da
    Independência e 69.º da República.

    Juscelino Kubitschek
    Nereu Ramos
    Parsifal Barroso.
  • DECRETO N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961.
  • Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta:

  • Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.
    PARÁGRAFO ÚNICO.
    No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
    Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
    a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
    b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
    PARÁGRAFO ÚNICO.
    Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
    Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
    Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
    Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
    Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
    Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
    Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
    Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
    JÂNIO QUADROS
    ARTHUR BERNARDES FILHO
    OSCAR PEDROSO HORTA.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES de DECRETOS E LEIS

A Polícia Federal registra somente vigilante, academias de formação e empresas de segurança privada, não existe qualquer tipo de cadastro de Detetive Profissional na Polícia Federal, se alguma Agência de formação de Detetive Profissional (Particular) lhe prometer isso, certamente não poderá cumprir ou lhe emitira um cadastro falso.

O único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão e feito no setor de (ISS) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações.

Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador regulamentador e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57 e o Decreto Federal 50532/61 São as únicas que regulamentam a atividade de investigações particular (privada) no Brasil.

Mas existe o projeto de Lei nº 2542/07 para esse cadastro junto a (ABIN) - Agência Brasileira de Inteligência, cuja missão e coordenar as ações do sistema brasileiro de inteligência, Lei 9.883, Brasília, 7 de Dezembro de 1999.

Fica vigente as Leis a respeito da classe dos Detetives:
01 - Lei Federal nº. 3.099 de 1957.
02 - Decreto Federal nº. 50.532 de 1961.
03 - Mandado de Segurança nº. 196.187 de 24/11/1971.
04 - Mandado de Segurança Expedido pela Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo 29/11/1989, registrado np livro nº. 2256, fls.220.
05 - Artigo 5º. incisos 12º e 15º da Constituição Federal.
06 - Artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro e 120 da Lei nº. 6015 de 31/12/1973.
07 - S.I.N.E. - Sistema Nacional de Emprego - Ministério do Trabalho, Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO .....GRANDE GRUPO nº 5-82.40.
08 - I.N.S.S. - Código de Atividade nº. 30.
09 - Portaria nº. 3.654, fls.59 de 24/11/1987 - Ministério do Trabalho, catalogando a atividade de DETETIVE PARTICULAR como ocupação lícita.

A profissão de detetive é lícita e amparada pelo Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. 

DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975, DOU - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. 
Recurso Extra ordinário conhecido Provido. Unânime.

Cursos, Livros e Manuais do Detetive Particular

ESCOLAS DE CURSOS DE DETETIVES

O nosso serviço de assessoramento pode indicar Escolas de Cursos de Formação de Detetives de alto conceito, idoneidade e qualificação profissional da classe aos nossos agenciadores e colegas ou pessoas que desejam se formar Detetive Profissional ou Particular. 
Temos em todo Brasil várias entidades de classe que formam nossos profissionais em cursos, tanto por frequencia como por correspondências, quando no final do curso o aluno fará uma prova final para a obtenção da nota no certificado.

Indico as melhores escolas e os melhores cursos: 

ANDP - Agencia Nacional de Detetives Particulares,
IBJ - Instituto Bechara Jalkh, 
CUFD - Central Única Federal dos Detetives,
IPR - Instituto Padre Reus, 
Cia Investigações,
FBI - Federação Brasileira de Investigações e o 
SINDAIP - Sindicato Nacional dos Detetives, Agentes e Investigadores Particulares do Brasil.

LIVROS

Hoje é possível o Detetive Particular ou Profissional, encontrar os mais diversos livros oferecidos por entidades, tipo: associações, sindicatos e agências espalhadas por todo o território brasileiro. Vamos citar um excelente livro no serviço de assessoramento usado por mim a quem possa interessar. Indico um excelente livro do mestre das investigaçoes no Brasil, "Os Grandes Crimes Que Abalaram O País" do meu mestre o libanês naturalizado brasileiro, detetive e escritor Bechara Jalkh.

MANUAL

Ja se encontra a venda o Manual do Detetive Profissional de minha autoria, onde levamos ao conhecimento dos colegas Detetives, toda a minha experiencia ao longo de mais de 36 anos (1975) de serviços prestados no campo das investigações confidenciais e particulares, relatando e expondo, inclusive, experiencias de investigações criminais e de medicina legal.

                                              
Além da teoria, o leitor/detetive vai se deparar com experiencias práticas de nosso dia a dia. 

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CONVIDAMOS DETETIVES PARA TRABALHAR

Estamos convidando e recrutando Deteive Particular, Agente de Segurança, Agente de Investigações, Segurança Particular e Investigador Particular de quaisquer dos Estados brasileiro para fazer parte de nosso Quadro de Agentes Associados para prestar serviços na sua região como representante dos serviços contratados por nossos clientes, evitando assim, o deslocamento de profissionais de uma região pra outra ou de um Estado pra outro.

Uma vez que todos os dias, nossos serviços são solicitados por clientes que desejam acompanhar ou fazer investigações em outros Estados do Brasil, e nós, conhecedor das dificuldades de deslocar nossos  Detetives Particulares, dos gastos e custos adicionais decidimos cadastrar e contratar os profissionais de seu própio Estado, sem precisar se deslocar pra outra região do país, do Estado ou de sua cidade.


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Profissionalismo com Ética e Sigilo total.

SERVIÇOS PRESTADOS POR DETETIVES

Estes são os serviços prestados por nossos detetives:

01 - Organizar e dirigir seguranças de empresas;
02 - Dirigir entidades de investigações;
03 - Identificar espionagem e contraespionagem comercial e industrial;
04 - Infidelidade prenupcial, conjugal e extraconjugal;
05 - Localização de pessoas desaparecidas;
06 - Localização e recuperação de bens;
07 - Localização e recuperação de veículos;
08 - Levantamento de vida "pregressa";
09 - Levantamento de idoneidade social;
10 - Levantamento financeiro de pessoas físicas e jurídicas;
11 - Levantamento de concorrência desleal;
12 - Investigações de Roubos e Furtos;
13 - Levantamento de envolvimento ou tráfico de drogas;
14 - Investigações de fraudes;
15 - Câmeras ocultas;
16 - Gravações telefônicas;
17 - Rastreamento e varredura de grampo telefônicos;
18 - Levantamento de antecedentes criminais
19 - Monitoramento de computadores;
20 - Acompanhamento e rastreamento por GPS
21 - Detetives de Lojas para evitar e detectar furtos e roubos.

NOTA:
No final das investigações e trabalhos prestados entregamos, ao cliente, Relatório com as provas, fotos, filmagens, interrogatórios e lavantamentos de informações colhidas em seus mínimos detalhes.