Elaboramos, além dos Detetives Profissionais (Particulares), os seguinte profissionais abaixo relacionados com capacidades de exercerem as suas funções em cada caso:
1 - Detetive Profissional (Particular);
2 - Detetive Criminal (Perito);
3 - Agente de Invetisgações (secreto);
4 - Investigador Particular;
5 - Segurança Particular.
Nota:
"AOS COLEGAS DETETIVES PARTICULARES MILITANTES OU NÃO"
Não pode haver duvida quanto a licitude do desempenho, seja por pessoa física ou juridica, da atividade de INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, uma vez que a matéria consta no arcabolso legislativo pátrio desde fevereiro de 1957, tendo sido regulamentada quatros anos e quase três mêses depois via decreto do presidente da República. O seu livre desenvolvimento por agentes autônomos, sem submissão ao regramento legislativo vigente (Lei nº 3.099/57 e Dec. nº 50.532/61), é assegurado pela atual Lei Maior nos termos da redação do inciso XIII do artigo 5º. Devo reforçar aqui que os mencionados diplomas legais não se aplicam ao investigador particular na figura daquele que, habitualmente, mediante remuneração, sem subordinação ou vinculo empregaticio, por conta própria desempenhe esta ocupação. Fico espantado quando vejo alguns colegas afirmarem que o STF reconheceu a regulamentação da atividade por meio das aludidas normas. No exame do RE Nº 84955/ SP, em 23/05/1978, os ministros da 1ª Tuma do STF entenderam, acolhendo por unânimidade o voto do relator do recurso, Min. Xavier de Albuquerque, que ao exercente do ofício de detetive particular não se aplicam os dispositivos da Lei nº 3.099/57 e do respectivo Decreto nº 50.532/61, uma vez que prevalece o preceito constitucional da LIBERDADE DE PROFISSÃO.
Digo e repito, o trabalhador que atua como prestador de serviços na área de investigações particulares não está obrigado a se filiar a órgão privado de classe algum, seja de natureza SINDICAL ou ASSOCITIVA, ainda que tais instituições se encontrem regularmente instituidas e reconhecidamente atuantes na defesa dos interesses de seus associados. ( Incisos XIII e XX do art. 5º e inciso V do artigo 8º e parágrafo único do art. 170º da Constituição Federal/88 - c/c o art. 199 do Código Penal).
Veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Veja ainda:
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.